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A Pessoa Jurídica não possui recursos próprios. Todos os recursos da Pessoa Jurídica, todos os seus ativos pertencem a alguém: a terceiros, ou aos seus donos. Em caso de dissolução da Pessoa Jurídica, os seus donos recebem a devolução do Patrimônio Líquido.
Por que o Conselho Federal de Contabilidade considera o Patrimônio Líquido como um grupo que não faz parte do Passivo?
O CFC vem editando resoluções técnicas sem fazer um exame mais apurado daquilo que está aprovando. Essas resoluções são normas traduzidas de outros países, países com os quais o Brasil mantém relações de mercado mobiliário, sem que haja uma preocupação da parte do Conselho sobre se aquelas normas conflitam ou não com as normas legais exigíveis às pessoas jurídicas brasileiras.
Segundo estas normas ditas “internacionais”, os detentores de ações não possuem direitos sobre a Pessoa Jurídica da qual eles participam, e, por consequência, a Pessoa Jurídica não é originária de obrigações sobre esse capital recebido. Diferentemente do Brasil, em que os donos das ações e do capital das pessoas jurídicas podem, se assim quiserem, requerer as suas retiradas, e as mesmas são obrigadas a aceitarem essa exclusão, seja por compra das ações ou quotas, seja por dissolução da Pessoa Jurídica. Por isso, aqui no Brasil, o Patrimônio Líquido se constitui em um grupo do Passivo, por representar obrigações da Pessoa Jurídica junto aos seus investidores, donos da mesma, conforme determina a Lei.
Portanto, as obrigações informadas no Patrimônio Líquido são obrigações que a Pessoa Jurídica, representada pelo seu gestor, tem para com os seus donos, como, por exemplo, o capital de risco (se der lucro, a obrigação aumenta; se der prejuízo, ela diminui); não se constituindo em um grupo independente como quer o Conselho Federal de Contabilidade.
Fonte: Salézio Dagostim, JC Contabilidade, 3/3/2010.
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